Art. 6º . O FISCO SAÚDE é um departamento vinculado ao Sindicato dos Funcionários Integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual de Pernambuco – SINDIFISCO/PE, como órgão instituidor, que opera plano privado de saúde de autogestão não-patrocinada, na forma deste regimento.
Art. 7º. O FISCO SAÚDE é constituído pelos seguintes associados:
I - titular;
II - previdenciário;
III - dependente.
§1º - Titular é o sócio filiado e o sócio contribuinte do SINDIFISCO/PE
§2º - Previdenciário é o dependente do associado titular ou de anterior previdenciário, que vier a falecer .
§3º - Dependente é o associado inscrito pelos titulares, conforme a seguinte relação exaustiva:
I - cônjuge, ex-cônjuge e companheira (o);
II - filhos, enteados e adotados;
III - os menores de 18 (dezoito) anos cuja dependência seja comprovada através da Declaração do Imposto de Renda;
IV - pais, irmãos, netos, bisnetos, sobrinhos;
V - sogro (a), tios, avós, genros, noras, cunhados (as).
§4º - Para inscrição é obrigatório:
I – preencher ficha médica, respondendo questionário, exceto para recém nascido de mãe inscrita no FISCO SAÚDE;
II - declarar que recebeu o regulamento e que está ciente do seu conteúdo;
III - apresentar os documentos pessoais específicos de acordo com normas do departamento de inscrições;
IV - cumprir compromisso financeiro, recolhendo os encargos devidos;
V - assinar contrato de adesão financeiro/administrativo conforme requisitos estabelecidos no código de processo civil;
VI – preencher o associado titular ou previdenciário, declaração sobre o seu estado de saúde e de seus dependentes;
VII – No caso de inscrição de companheira (o), apresentar a cópia da Declaração do IRPF que comprove a situação de dependência.
§5º - Toda inscrição efetuada após o dia 20 (vinte) de cada mês terá a vigência a partir do 1º dia do mês subseqüente, ou imediata, com pagamento integral do mês vigente/competente.
§6º - O associado responde integralmente pelo pagamento de suas cotas compreendendo seus custos e de seus dependentes ou beneficiários.
§7º - A inscrição de parentes como associados dependentes está limitada até o terceiro grau de parentesco, consangüíneo ou afim, do respectivo associado titular ou previdenciário.
§8º- Equipara-se à condição de cônjuge a companheira ou companheiro, assim entendidos aqueles que satisfaçam as exigências da legislação civil em vigor.
§9º - Por ocasião do ingresso no quadro de usuários do FISCO SAÚDE, o titular pagará antecipadamente uma taxa de inscrição, destinada ao Fundo de Reserva Técnica, correspondente aos seguintes percentuais sobre o valor da cota do mês anterior ao do requerimento:
I – 100% (cem por cento) do valor de uma cota para o ingresso de uma vida no plano.
II – 75% (setenta e cinco por cento) por vida, para o ingresso de duas vidas no plano.
III – 50% (cinqüenta por cento) por vida, para o ingresso de três vidas no plano.
IV – 25% (vinte e cinco por cento) por vida, para o ingresso de quatro ou mais vidas no plano.
§10 – Para o disposto no parágrafo anterior, para inclusão de novos dependentes, a taxa de inscrição devida será calculada considerando-se o grupo familiar existente.
§11 - A adesão ao plano implica no conhecimento e aceitação plena deste regimento, sendo requerida para adesão de quaisquer dependentes a idade limite de 49 (quarenta e nove) anos completos, exceto cônjuge.
Art. 8º. Falecendo o sócio titular ou um anterior sócio previdenciário, os seus dependentes se reunirão e elegerão um entre eles, num prazo de 60 (sessenta) dias, que esteja disponível a aceitar as condições e a cumprir as obrigações de sócio previdenciário, não podendo, entretanto, incluir novos dependentes e manterá seu “ status” anterior para cálculo de suas cotas.
§1º - Se o cônjuge supérstite ou o dependente já estiver inscrito no FISCO SAÚDE, ficará isento do pagamento da taxa de inscrição e desobrigado da observância dos prazos de carência, se já os tiver cumprido na situação anterior.
§2º - Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” e sendo o seu dependente incapaz, seu tutor ou curador deverá manifestar, expressamente, o desejo de mantê-lo vinculado ao FISCO SAÚDE, devendo ainda:
I – firmar termo de compromisso expressando sua disposição em:
a) cumprir todas as cláusulas deste regimento;
b) assumir responsabilidade financeira atribuída ao sócio titular;
II - comprovar, no mesmo ato, haver manifestado em juízo sua intenção de assumir a tutela ou curatela do mesmo;
III - apresentar no prazo fixado pelo FISCO SAÚDE, certidão do trânsito em julgado da curatela.